Realmente, a referida lei trouxe inúmeras inovações, bem como medidas de proteção que, em muito, contribui para a repressão contra tais delitos. É inegável o avanço que tal lei representa, no âmbito da repressão da violência doméstica, bem como à tolerância com tais atos, problema que em muito incomoda a sociedade brasileira. Felizmente, agora enfrentado objetivamente pelas forças policiais e pela justiça.
Inicialmente, cumpre observar que a lei objetiva a proteção da mulher, apenas. É esse o texto contido no artigo 5º da lei, que assim dispõe: "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero...”
Com relação aos homens, já se firmou o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que a referida não pode ser aplicada para sua proteção, mesmo quando vítimas de violência familiar. Portanto, aplica-se somente às mulheres, repita-se. Nesse mesmo sentido existem inúmeras decisões judiciais.
É bem verdade que há quem defenda que a Constituição garantiu a igualdade de gêneros. Entretanto, o entendimento que prevalece é que a lei Maria da Penha não viola o princípio da isonomia, já que, por ser a mulher, em regra, mais frágil que o homem, a opção da lei foi garantir-lhe uma maior proteção, justamente para equilibrar a desigualdade pré-existente.
Tal concepção, bastante antiga, busca igualar as pessoas introduzindo uma desigualdade suplementar, que somente seria satisfeita se o legislador tratasse de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais. É o que acontece na Lei Maria da Penha.
Com relação aos homens que venham a ser agredidos por mulheres, no âmbito de seus lares (e isto é possível!), poderão se valer da mesma proteção que sempre tiveram mesmo antes da lei Maria da Penha, ou seja, utilizar-se de todo o instrumental previsto na lei penal, como o de lesões corporais, homicídio, injúria, etc., seja na modalidade tentada, seja consumada.
Veja que lesão corporal, homicídio, injúria, etc., já eram considerados crimes, mesmo antes da lei Maria da Penha.
Com relação às uniões homoafetivas, certamente poderão se valer da proteção da lei Maria da Penha, mas desde que a união seja entre mulheres. Como já dito antes, a lei foi clara ao dirigir sua proteção às mulheres.
Com relação à união ser ou não homoafetiva, o parágrafo único do artigo 5º da lei foi claro ao determinar que "As relações enunciadas neste artigo independem de orientação sexual". Portanto, em sendo uma união formada por mulheres, é certo que a lei poderá ser aplicada em favor de eventual vítima de agressões nas cercanias do lar entre companheiras.
A configuração de tal tipo de relação independe de celebração de contrato, para os efeitos penais de que trata a lei Maria da Penha. A união é um fato da vida, que independe de contrato para que exista. Poderá existir sem contrato, assim como, em determinados casos, poderá não existir, mesmo com a celebração de contrato.
O direito penal buscará verificar a relação concreta para determinar a aplicação ou não da lei Maria da Penha. O contrato até poderá gerar efeitos, de natureza civil, mas é indiferente na esfera penal, regra geral.
Talvez um dos avanços mais importantes da Lei Maria da Penha foi a criação de medidas protetivas para a mulher em situação de risco. São elas: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição da aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre a vitima o agressor; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; proibição de freqüentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
O descumprimento de qualquer das medidas protetivas eventualmente concedidas pelo juiz é motivo para a decretação da prisão preventiva do ofensor, de modo a preservar a integridade física da mulher.
Caso dramático e lamentável que tivemos, recentemente, foi a recusa da uma juíza do Rio de Janeiro, capital, de aplicação da Lei Maria da Penha em favor da amante do goleiro Bruno do Flamengo, Eliza Samúdio que, em seguida veio a ser seqüestrada e morta, ao que tudo indica! Cremos que, na dúvida, a autoridade não pode titubear fraquejar ou se omitir. Deve oferecer o instrumental estatal para proteger o cidadão em risco de vida. Tal recusa do servidor do Estado pode caracterizar ato de responsabilidade civil e penal, inclusive com indenização por responsabilidade civil, como prevê o parágrafo 6º. Do art. 37 da Constituição Federal.
Lincoln Ferreira Dalboni
Ettore Dalboni da Cunha
Advogados