Piso Nacional da Educação

Piso Nacional da Educação
18/04

Piso Nacional da Educação

Piso nacional deve incidir sobre toda a carreira do magistério

A Constituição Federal determinou, na sua promulgação, a fixação de um piso para a carreira do magistério público, com um valor abaixo do qual nenhum salário de professor poderia ser fixado. Tal disposição constou do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tal direito somente foi regulamentado no ano de 2011, com a edição da Lei 11.738 que, efetivamente, fixou tal piso.

A referida lei balisou o pagamento dos salários dos professores da rede pública, fixando alguns critérios que devem ser observados. O valor fixado pela lei se refere à carga horária de 40 horas semanais. Caso a carga horária do professor seja menor, tal pagamento se dará de forma proporcional. A título de exemplo: o piso nacional para o ano de 2022 foi fixado em R$ 3.845,63. Caso o professor em início de carreira, em vez de trabalhar 40 horas semanais, trabalhe 25, seu vencimento base deverá ser de R$ 2.403,51.

Tal valor não se refere ao total dos vencimentos, mas apenas ao vencimento base, como já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões.

Importante observar que a fixação remuneração conforme o piso não impede a aplicação do plano de carreira. Se no Estado ou o Município ao qual estiver vinculado existir um plano de carreiras, deverá se aplicado, partindo-se do piso nacional como início da carreira do magistério. É o que previu a lei 11.738 que, em seu artigo 2º, § 1º: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica”.

Portanto, se o plano de carreira previr, por exemplo, um aumento de 5% a cada mudança de referência, tais valores deverão ser aplicados ao piso nacional. Assim, o servidor ocupante da 1ª referência receberá R$ 3.845,63 (para carga horária de 40 horas semanais), o da 2ª referência, R$ 4.037,91, o da 3ª referência, R$ 4.239,80, e assim sucessivamente. O mesmo vale para o caso da lei local prever o aumento da remuneração em razão da mudança de níveis.

Tal questão já restou, inclusive, decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que o reflexo na carreira do magistério “somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”, ou seja, se houver um plano de carreira que preveja aumentos, a partir do vencimento básico inicial.

Em várias ocasiões, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que, no caso do Município de Volta Redonda, deve-se aplicar o piso no início da carreira, mantendo-se as progressões até o ponto ocupado pela professora. Foi o caso do decidido pela Quinta Câmara Cível, que entendeu que “a fim de evitar distorções, impõe-se a correção do provento base da autora com a aplicação do piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, proporcional à carga horária de 25 horas semanais, considerando a progressão da ex-sevidora na carreira até o cargo em que ocorreu a sua aposentação...”.

Com relação à aplicação aos professores inativos e pensionistas, a lei 11.738 expressamente previu sua aplicação, aos que se aposentaram sob o regime da paridade, conforme se pode ver de seu artigo 2º, § 5º.

Infelizmente, a observância de tal direito não vem sendo feita pela maioria dos administradores públicos, restando aos professores prejudicados o caminho da Justiça, para ver a aplicação do piso nacional no pagamento de seus vencimentos/proventos.

Escreve: Lincoln Ferreira Dalboni

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