Escrevem: Ettore Dalboni da Cunha
Fabiano da Silva Lellis de Paiva
O Diário Oficial da União publicou, no dia 01/04/2020, a Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, cujo objetivo é amenizar os impactos econômicos causados pela Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), e, sobretudo, evitar uma dispensa em massa de trabalhadores em nosso país e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.
A MP trouxe, resumidamente, três itens de grande relevância: (i) Redução proporcional da jornada de trabalho e salário; (ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho e (iii) Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.
Com base em tal medida, o empregador que não deseja demitir seus funcionários, mas, ao mesmo tempo, não possui caixa para arcar com a folha salarial da empresa – que se encontra sem funcionamento ou com funcionamento reduzido – poderá escolher entre duas opções: reduzir a jornada de trabalho com a redução proporcional do salário ou suspender o contrato de trabalho por até 60 dias.
Na primeira opção, o empregador poderá reduzir a jornada de trabalho de seus empregados em 25, 50 ou 70%, com a redução proporcional do salário, que deverá observar o valor da hora de trabalho.
Nesse caso, o empregado receberá do empregador o salário proporcional à jornada de trabalho e o Governo liberará ao trabalhador uma compensação correspondente, nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% e 70% sobre o valor do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.
Para outros percentuais, a redução poderá ser negociada apenas com empregados que tenham salário de até três salários-mínimos (R$ 3.135,00) ou com quem tenha diploma de curso superior e salário a partir de R$ 12.202,12.
Para os empregados que tiverem os contratos de trabalho suspensos, o Governo pagará o equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito caso fosse demitido. Tal medida valerá, inicialmente, por 60 dias, em dois períodos de 30 dias, não podendo ultrapassar 90 dias no total.
As empresas cujo faturamento anual no ano de 2019 foi superior a R$ 4,8 milhões deverão pagar uma ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado. Ou seja, nestes casos, o governo pagará 70% do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito caso fosse demitido e a empresa arcará com os 30% restantes.
Ambas as medidas abrangem todos os empregadores, com exceção de órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais. Da mesma forma, abrange também todos os empregados, inclusive os domésticos, em regime de jornada parcial, intermitentes e aprendizes.
Além disso, ambas trazem como contrapartida garantia provisória de emprego durante o período em que as medidas estiverem valendo. A estabilidade ultrapassa o período de redução ou suspensão, sendo garantida pelo mesmo período de tempo em que as medidas foram aplicadas.
Dessa forma, se um empregado teve seu contrato suspenso por 30 dias, após a situação normalizada ele não poderá ser demitido pelo período dos próximos 30 dias, exceto nos casos em que houver justa causa ou se a demissão for a pedido do empregado.
Para mais esclarecimentos, procure a orientação de advogados de sua confiança.