Alienação Parental (IV).

Alienação Parental (IV).
04/02

Alienação Parental (IV).

“Eu era uma criança, esse monstro que os adultos fabricam com suas mágoas”. (Jean Paul Sartre, In As Palavras).


Caros leitores, responderam as perguntas que fizemos em nosso ultimo artigo: quando é que o jovem começa se preparar para o casamento? Já formulamos essa pergunta em sala de aula, em seminários, fóruns, etc. Muitas respostas nos foram dadas, por exemplo: 1- quando se achar a cara-metade, o príncipe ou a princesa encantada; 2-quando se tem condições financeiras e econômicas, etc.
Os sociólogos, psicólogos, teólogos, e especialistas afirmam que “a preparação para o casamento inicia-se vinte anos antes do indivíduo nascer”. Perceberam a profundidade da questão? 
Se a criança ou o adolescente é criado e vive num ambiente difícil e descompensado ele, possivelmente, também seguirá tal ou tais condutas, até inconscientemente; por sua vez, ao constituir um novo lar, vai fazê-lo segundo o modelo que conhece, aonde foi criado. Isto é fatal, pois o homem é um produto do meio. Regra geral. Podendo até haver exceção. Há pessoas que, embora nascidos nos monturos e lixeiras, são como os lírios: belos, encantadores sob todos os aspectos.
O artigo 7º da Lei nº. 12318/10, em comentário sucinto, dá ao Juiz o poder de alterar o sistema de guarda. In verbis: “a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada”.
Ou seja, o julgador vai beneficiar, dar “preferências ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada” 
A guarda compartilhada é um instituto também novo em nosso sistema jurídico em que, separados ou divorciados os pais, o Juiz deixa ao alvedrio dos responsáveis, a guarda dos filhos, sem muita interferência estatal. Pode ser requerida por consenso de ambos os cônjuges, (pais), ou decretada pelo Juiz, sempre se levando em conta o interesse do menor ou adolescente (art. 1584 do Código Civil de 2002).
Os artigos 9º e 10º da citada lei 12318 foram vetados pelo Sr. Presidente da República. O 9º, tratava da mediação e o 10, acrescentava parágrafo único artigo 236 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, criando novo tipo penal (um novo crime).
Esta lei, como já dissemos em artigos anteriores, embora nova em nosso sistema jurídico, trará, logo-logo, benefícios enormes à família brasileira, em favor da estabilidade, da harmonia, e do bem estar dos filhos, mesmo estando a família dissolvida pela separação ou pelo divórcio. Nestes casos a maior vítima é o filho. 
Por quê? Ora, o guardião (pai, mãe, avós, tutores), terá que se comportar com honestidade, serenidade, responsabilidade, mesmo separados, pois estarão sob os olhares da Justiça (Juiz, promotor, conselho tutelar, peritos, psicólogos, assistentes sociais, etc.)
A mediação prevista no art. 9º. (vetado) teve como justificativa do Senhor Presidente da Republica o seguinte: “o direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos”.
O artigo 10, que acrescentava parágrafo único ao artigo 236 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente teve a seguinte justificativa: “O Estatuto da Criança e do Adolescente já tem mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, para cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores do direito que se pretende assegurar com o projeto”.
Caros leitores, estamos concluindo estes ligeiros comentários sobre a Lei 12318/12, de importância fundamental para a sociedade brasileira. Todos devem estar atentos com nossas crianças e adolescentes para que eles não cheguem, em suas vidas adultas, lamentando como Jean Paul Sartre: “Eu era uma criança, esse monstro que os adultos fabricam com suas mágoas”. (In As Palavras).

Escrevem:
Ettore Dalboni da Cunha; 
Eduardo Tadeu Lobo Teixeira; 
Lincoln Ferreira Dalboni

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