Alienação Parental (III).

Alienação Parental (III).
04/02

Alienação Parental (III).

 “A criança, aos seis anos de idade, sentado no colo de sua mãe, estará com o seu futuro traçado” (Sigmund Freud).


“Instrui o menino no caminho em que deve andar, e até quando envelhecer não se desviará dele”. (Prov. 22:6) 

Prezados leitores, a nova lei 12.318/10 que dispõe sobre alienação parental, dá amplos poderes ao Juiz para determinar, a priori, as medidas que se fizerem necessárias em defesa da criança ou do adolescente, lesados ou ameaçados de lesão, em processo autônomo (principal) ou incidental.
A perícia psicológica ou biopsicológica será feitas por profissionais habilitados, com “aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental” (§ 2º., art. 5º.)
Responsabilidade civil ou criminal – O art. 6º estipula que, “caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o genitor, em ação autônoma ou incidental, o Juiz poderá cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso. I – declarar a ocorrência de alienação parental; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – Estipular multa ao alienado; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente VII- Declarar a suspensão da autoridade parental”.
Embora essa lei tenha apenas onze artigos e alguns dos quais vetados pelo Presidente da República, cremos que ela terá grande reflexo, a médio e longo prazo, na família brasileira. E para melhor, pois abrirá os olhos de nossos jovens casais para suas responsabilidades como pais e futuros avós. Terão que refletir sobre seus direitos e deveres. 
Também as igrejas, escolas, famílias e outras instituições interessadas no fortalecimento de nossas famílias deverão discutir tais questões com seus filhos e demais agregados, com os jovens namorados, noivos e recém-casados, buscando uma convivência harmônica, pacífica e saudável em favor da criança e do adolescente, futuros pais, avós e chefes de famílias, com palavras e exemplos de vida, pois como diz o ditado, “as palavras comovem, mas os exemplos arrastam”.
Uma indagação aos nossos jovens, pais, mães e avós: - quando é que se começa a preparar para o casamento? Já pensaram sobre isso? Reflitam! No próximo artigo abordaremos possíveis respostas. Até lá, se Deus quizer.

Escrevem:
Ettore Dalboni da Cunha 
Lincoln Ferreira Dalboni

 

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