Alienação Parental (II).

Alienação Parental (II).
04/02

Alienação Parental (II).

Prezados leitores, o artigo 3º da Lei 12.318/10 é de um primor sem igual, quando estipula que: “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização do afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”

Como dissemos em nosso artigo anterior, a alienação parental interfere na formação psicológica da criança ou do adolescente a que tem direito, como a parte mais frágil dentro da família, pois, na maioria dos casos, não sabe se defender, se expressar, em busca de socorro. Os agentes ativos – criminosos - são aqueles que detêm a tutela ou a guarda da criança ou adolescente, geralmente os pais, os avós, ou guardiães (guarda ou tutela).
A autoridade judiciária, os conselhos tutelares e, a polícia, chamados a atuarem, tomando conhecimento da ameaça ou lesão efetiva dos direitos da criança ou adolescente, terão que agir em busca de sua proteção e da harmonia social.
É o que diz o art. 4º, in verbis: “Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidental, o processo terá tramitação prioritária, e o Juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, se for o caso”.
O Juiz da Vara da Infância e da Juventude é o guardião, o garante da criança e do adolescente no cumprimento desta lei, ouvindo-se sempre o Promotor de Justiça, realizando-se perícias através de assistentes sociais, psicológicos, médicos, etc.
O parágrafo único do artigo 4º estipula que “assegurar-se-á a criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvadas os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas”.
É preciso que tenhamos, de forma clara, em nossas consciências, que o futuro de nossa pátria, de nossa nacionalidade, do próprio mundo está nas mãos de nossas crianças e de nossos jovens. Devemos prepará-los bem, emocionalmente equilibrados, inspirando-lhes bons e grandes sonhos, mostrando-lhes o bom caminho para que todos tenhamos paz e alegria hoje e no amanhã.

A Bíblia, em Provérbio 22:6, há milênios recomenda: “Instrua a criança segundo os objetivos que você tem para ela e mesmo com o passar dos anos não se desviará dele”. 
Ainda voltaremos a sua presença para comentar os outros quatro artigos da lei 12.318/10, que restaram após os vetos presidenciais. Até lá, se Deus quizer. 

 
 

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