Alienação Parental (I).

Alienação Parental (I).
04/02

Alienação Parental (I).

O presidente da República sancionou a Lei nº 12.318/10, com alguns vetos, que trata da ALIENAÇÃO PARENTAL, publicada no DOU de 27/08/10. Portanto em pleno vigor. A própria lei responde a pergunta que o leitor deve estar fazendo: o que é alienação parental?

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovido ou induzido por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção do vínculo com estes” (art. 2º).
Em seu parágrafo único, o artigo acima estabelece que: “São forma exemplificativa de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo Juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente como genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Noutro momento voltaremos a comentar dispositivos desta lei, muito importante para uma boa e saudável formação moral, ética, social, emocional e cultural da criança e do adolescente com sua família e com a sociedade. E, claro que, também para os adultos: pais, avós, companheiros, tutores etc. que, de agora em diante, estarão sob os olhares de todos, inclusive da Justiça e da polícia, e que terão que ter mais cuidado no relacionamento intra e inter-familiares para não cometerem tais infrações contra as suas crianças e adolescentes. 

É certo que a lei pretendeu dar um basta na infeliz e recorrente situação onde os genitores se utilizam dos menores para atingir o ex-cônjuge ou ex-companheiro, contra os quais litigam nas varas de família ou em outras instâncias. Cremos que esta lei, a médio e longo prazo, terá uma repercussão positiva para as famílias brasileiras, construindo um ambiente harmônico e saudável dentro e fora do ambiente familiar, visando, sobretudo, proteger a criança e o adolescente, partes mais frágeis na relação sócio-famíliar. 

Escrevem:
Ettore Dalboni da Cunha
Eduardo Tadeu Lobo Teixeira
Lincoln Ferreira Dalboni

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