ADOÇÃO (I)

ADOÇÃO (I)
04/02

ADOÇÃO (I)

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – em seus artigos 39 a 52 trata da adoção, apenas de criança e adolescentes até 18 anos de idade, perante uma Vara da Infância e Juventude. É possível, também, a adoção de maior de 18, porém disciplinada pelo C

1. O adotando terá que ter no máximo 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda e responsabilidade ou tutela dos adotantes (artigo 40 do ECA).
2.O adotante tem que ser maior de 18 anos de idade para adotar, independente de seu estado civil; 
3. Quem adota terá que ter, pelo menos, 16 anos a mais que o adotando; 
4. Somente será deferida quando ficar evidente, provado, vantagens concretas para o adotando. É a teoria do melhor interesse do adotando 
5. Depende do consentimento dos pais ou representantes legais do adotando, quando detiverem o poder familiar. 
6. Quando o menor tiver mais de 12 anos de idade se faz necessário o seu consentimento, podendo o juiz decidir contrariamente, quando, levando em conta as reais vantagens e o legítimo interesse do adotando, observando a teoria do melhor interesse do adotando. 
7. A adoção será precedida de estágio de convivência pelo prazo que o juiz fixar, sendo, na prática, em torno de um ano, podendo ser dispensado tal estágio se o menor já estiver sob a tutela ou guarda e responsabilidade do adotante. A guarda de fato, por si só não autoriza a dispensa do estágio. 
8. Se a adoção for feita por pessoas estrangeiras o estágio de convivência será de, no mínimo de 30 dias; a adoção por estrangeiro é exceção. Só será deferida se não houver nacional interessado em adotar. 
9. O estágio de convivência será acompanhado por equipe interprofissional a serviço da Justiça; 
10. A adoção é irrevogável e atribui a condição de filho ao adotado com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, dos filhos legítimos do adotante, desligando-se de quaisquer vínculos com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais; 
11. Eventual morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais; 
12. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando; 
13. É possível a adoção conjunta (de ambos os cônjuges ou conviventes em união estável), desde que um deles preencha os requisitos legais autorizadores, comprovada a estabilidade familiar ou convivencial. 
14. Divorciados, separados podem adotar conjuntamente, desde que o estágio de convivência tenha se iniciado na constância do período convivencial e se prove o vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não tem a guarda. 
Voltaremos a falar do tema, especialmente sobre o princípio do “melhor interesse do menor” como decidiu O STJ – Superior Tribunal de Justiça em recente acórdão. 

Escreve: Lincoln Ferreira Dalboni 
Advogado

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