Nesse início de dezembro de 2010, o Senado Federal aprovou o projeto de lei do novo Código de Processo Penal – PLS-156/09 - que substitui o antigo de 03/10/1941. O projeto foi, para a Câmara dos Deputados já tendo sido aprovado na Comissão de Constituição
Há várias inovações no novo Código de Processo Penal, entre as quais se destacam: 1). O interrogatório do réu por vídeo conferência; 2). O grampo telefônico passa a ser disciplinado e só autorizado em crimes com penas superiores há dois anos e com fixação de prazo máximo do grampo de 60 dias; 3). Valor da fiança: o juiz poderá fixar em até 200 salários mínimos, considerando a natureza, circunstâncias e situação econômica do preso; 4). Acaba com a prisão especial para o acusado com curso superior.
Pelo Código de Processo Penal atual o acusado com terceiro grau tem direito de ficar em cela especial, separado dos outros presos, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Inúmeros são os beneficiários dessa prisão especial, pelo atual Código de Processo Penal. Não é só o doutor, não. O instituto da prisão especial desmoralizou-se, pois generalizou-se. O inciso VII do art. 295 chama o doutor de “os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”.
Segundo disposto no referido art. 295 do Código de Processo Penal, além dos portadores de terceiro grau, constam: ministros e governadores de estado, prefeito do distrito federal e demais cidades (mais de 5.300 municípios), seus secretários, vereadores, (igualmente, mais de 5300 municípios, X o números de vereadores, cuja média pode ser estima em 12 = 63.000, chefes de polícia, deputados federais e estaduais, senadores, membros conselho de economia nacional, cidadãos inscritos livro de mérito (deve ser livro da Presidência da República), oficiais das forças armadas, militares dos estados e distrito federal, magistrados, membros do ministério público, ministros de confissão religiosa, ministros dos tribunais de contas, jurados que tenham trabalhado no tribunal do júri, côo jurados, delegados de polícia, guardas civis dos estados. Como diz George Orwell, in “a revolução dos bichos”: “todos são iguais perante a lei, mas uns mais iguais do que outros”
Como se vê a lista é grande. Com o novo Código o benefício da prisão especial para os doutores acaba. Ficará apenas restrito aos casos de proteção da integridade física e psíquica do preso, para aquelas funções de estado, por certo, tais como: magistrados, promotores, policiais, militares, etc.
O Novo Código de Processo Penal cria a figura do Juiz de Garantias que atuará apenas na fase da investigação, enquanto outro Juiz ficará responsável pela fase judicial do processo, para sentenciar, julgar. Hoje, como sabemos, um único Juiz tem as duas funções, que muitas vezes leva o Juiz a achar aquilo que ele ajudou a investigar, autorizando buscas e apreensões de documentos, escuta telefônica (hoje muito em voga) é o mais correto, mais justo, não conseguindo ver o seu próprio erro, eventualmente praticado. Veja o caso do banqueiro Daniel Dantas em que o Juiz Fausto de Sanctis, que fez um bom trabalho, diga-se passagem e à distância, acabou se envolvendo tanto na fase na fase pré-processual, (até emocionalmente), com entrevistas a rádios, Tv’s, jornais e depois passou presidir o processo criminal. O Juiz foi correto em ambas as fases, (cremos), mas deu à defesa elementos para argüir o seu impedimento, a sua suspeição, sendo retirado da direção do processo.
A Constituição Federal garante a todos o devido processo legal, a ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. E isto deve ser para todos os cidadãos, indistintamente, seja ele uma pessoa simples ou um banqueiro. É o processo Justo, dando-se a cada um o que é seu, o que merece, de bom ou de ruim. Se já existisse oJuiz de garantias: um atuaria na fase investigatória, auxiliando a policia e o Ministério Público, autorizando prisões temporárias, preventivas, buscas, inspeções, interceptações telefônicas, etc., e o outro, seria responsável por toda a fase propriamente, processual, após o recebimento da denúncia feita pelo Ministério Público.
O novo Código possibilita o seqüestro, alienação de bens na área criminal, o que só era permitido nos crimes envolvendo tráfico de drogas. Então o enriquecimento ilícito, sem causa, seja advindo do comércio ilegal das drogas, do contrabando, do jogo do bicho, ou de qualquer outra atividade ilícita, criminal, o juiz criminal, ao sentenciar já poderá tomar outras medidas que repercutirão na aera civil, patrimonial do condenado em favor da vítima ou do Estado.
Outra novidade: o Código estimula a aproximação do Ministério Público à polícia visando à colaboração para uma investigação criminal científica, robusta, completa, justa, para evitar erros judiciais contra inocentes que, infelizmente, hoje ainda acontece, quando inocentes são condenados e colocados injustamente na cadeia, verdadeiro inferno em vida. Voltaremos a este assunto oportunamente. Até La, se Deus quiser.
Escrevem:
Ettore Dalboni da Cunha
Lincoln Ferreira Dalboni
www.dalboni.adv.br
Volta Redonda, 2010